O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que uma empresa pode adotar o regime do lucro presumido após incorporar outra companhia que era optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), mesmo que seu faturamento ultrapasse o limite geral permitido para esse enquadramento.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção e favoreceu a Arosuco Aromas e Sucos Ltda., empresa do grupo Ambev. O colegiado cancelou cobranças de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes a 2014, que haviam sido aplicadas pela não adoção do lucro real.
O processo analisou os efeitos de uma operação societária iniciada em 2012, envolvendo a aquisição da Dierberger Óleos Essenciais S.A. A empresa teve sua divisão de aromas separada e, posteriormente, foi incorporada pela Lachaise Aromas e Participações Ltda., que acabou sendo adquirida pela Arosuco.
Como a Lachaise era optante pelo Refis, estava submetida às regras que permitiam a apuração dos tributos pelo lucro presumido. A discussão no Carf era se esse enquadramento poderia ser mantido após a incorporação pela Arosuco, que tinha faturamento acima do limite geral do regime.
Fazenda alegou simulação na operação
A fiscalização questionou a reorganização societária e alegou ausência de propósito negocial. Para o Fisco, a estrutura teria sido utilizada para permitir que a Arosuco aproveitasse o lucro presumido e reduzisse sua carga tributária, embora não atendesse ao limite de faturamento exigido para o regime.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também argumentou que o lucro presumido é destinado a favorecer empresas de menor porte. Durante o julgamento, o procurador Rodrigo Moreira Lopes afirmou que a aquisição da Lachaise e o pagamento da dívida vinculada ao Refis somaram aproximadamente R$ 35 milhões, enquanto a vantagem tributária obtida pela empresa teria chegado a R$ 300 milhões.
A defesa da contribuinte sustentou que a incorporação foi efetivamente realizada e que não havia fundamento para classificá-la como simulação. Também argumentou que a operação tinha interesse legítimo e que a fiscalização utilizava critérios subjetivos para questionar a reorganização.
Carf reconheceu validade da incorporação
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi. Para ele, a alegação de simulação não se sustentava porque a incorporação ocorreu de fato e possuía validade jurídica.
A decisão considerou as regras do Refis. O artigo 4º da Lei 9.964/2000 permite que empresas optantes pelo programa apurem os tributos pelo lucro presumido. Já o artigo 7º da Resolução CGRefis 12/2001 estabelece que pessoas jurídicas resultantes da incorporação ou fusão de empresas optantes pelo programa ficam sujeitas às regras aplicáveis a essas companhias.
Com isso, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ e CSLL relacionada ao enquadramento da Arosuco no lucro presumido em 2014.
O processo tramita sob o número 10283.720481/2019-16.
Com informações do JOTA
Fonte: Portal Contábeis.




