O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se empresas do setor de eventos podem manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até o fim dos 60 meses originalmente previstos em lei. A Primeira Seção reconheceu a relevância da discussão e determinou a suspensão nacional dos processos que questionam o encerramento antecipado do programa após o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões.
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Especial 2.261.411, em sessão virtual encerrada em 21 de outubro. O mérito ainda não foi analisado e não há data definida para o julgamento.
Com a decisão, os processos pendentes que discutem a mesma questão jurídica ficam suspensos em todo o país. Eles podem continuar com os atos necessários à instrução, mas aguardam a definição do STJ sobre o tema.
Por que o Perse foi encerrado antes do prazo?
O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para apoiar empresas dos setores de turismo e eventos afetadas pela pandemia de Covid-19. Entre os incentivos previstos estava a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo período de 60 meses.
Em 2024, a Lei 14.859 estabeleceu um limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Em março de 2025, a Receita Federal informou que o teto havia sido atingido e determinou o encerramento do benefício para fatos geradores a partir de abril daquele ano.
A controvérsia levada ao STJ é se esse limite, criado depois da instituição do programa, poderia interromper o prazo de 60 meses previsto originalmente.
O que o STJ vai analisar?
A discussão envolve o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da revogação de isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições.
O ponto central é definir se o benefício do Perse foi concedido mediante condições onerosas, ou seja, se as empresas assumiram contrapartidas para ter direito à desoneração. Caso essa interpretação prevaleça, o encerramento antecipado poderá ser considerado irregular.
A discussão ganhou relevância porque a Segunda Turma do STJ já julgou dois recursos em 2026, em agosto e setembro, considerando legal o encerramento antecipado do programa. Nesses casos, o colegiado entendeu que os requisitos para acesso ao benefício, como o enquadramento por atividade econômica e a habilitação prévia, não configuravam contrapartidas onerosas das empresas.
Uma das interpretações apresentadas pelos contribuintes é que as exigências introduzidas pela Lei 14.859/2024, como habilitação prévia, regularidade fiscal e adesão ao domicílio tributário eletrônico, representam obrigações adicionais para permanecer no programa. Esse argumento será relevante na discussão sobre a aplicação do artigo 178 do CTN.
A decisão da Primeira Seção deverá estabelecer uma orientação para os processos semelhantes em todo o país. O entendimento firmado será aplicado pelos demais órgãos do Judiciário, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para questões constitucionais.
Empresas poderão recuperar os valores pagos após abril de 2025?
Caso o STJ reconheça que o benefício não poderia ter sido encerrado antes dos 60 meses, as empresas poderão discutir a manutenção da alíquota zero até março de 2027.
Na hipótese de vitória dos contribuintes, empresas que recolheram os tributos após abril de 2025 poderão buscar a recuperação dos valores pagos, com atualização pela taxa Selic, conforme a avaliação apresentada por advogado ouvido pelo JOTA. A restituição ou compensação, porém, dependerá do resultado definitivo do julgamento e do trânsito em julgado, além da situação de cada contribuinte.
Empresas que obtiveram decisões liminares para continuar utilizando o benefício também poderão ter sua situação afetada pela tese que vier a ser fixada.
Outro ponto que poderá influenciar o alcance da decisão é a eventual modulação dos efeitos. Caso a Primeira Seção adote entendimento diferente daquele aplicado anteriormente pela Segunda Turma, a Fazenda Nacional poderá pedir que a nova orientação produza efeitos apenas para o futuro.
O que acontece enquanto o STJ não julga o mérito?
Até que a Primeira Seção defina a controvérsia, o encerramento do Perse em abril de 2025 permanece como referência para a cobrança dos tributos, e a suspensão dos processos não restabelece automaticamente a alíquota zero.
As empresas que discutem o direito à continuidade do benefício devem acompanhar o julgamento do Tema 1.483 e avaliar sua situação fiscal e judicial. A decisão final deverá orientar os casos que tratam da possibilidade de encerramento antecipado do programa.
Com informações do JOTA
Fonte: Portal Contábeis.




