Imagine a cena. Um mecânico de manutenção participa do programa de melhoria contínua da fábrica — aqueles círculos de qualidade que a indústria mantém há décadas sob nomes importados, como Kaizen ou CCQ — e sugere trocar a posição de um suporte, encurtar uma mangueira, soldar uma chapa onde antes havia uma dobradiça. A empresa agradece, implanta a ideia, paga o prêmio previsto no regulamento e todos seguem a vida.
Dez anos depois, já encerrado o contrato, chega a reclamação trabalhista. O ex-empregado pede metade dos ganhos econômicos que a empresa teria obtido com “seu invento” — para o passado, para o futuro e, em algumas decisões, até que ele complete setenta anos de idade.
Não há patente. Não há pedido de patente. Quando há, o INPI — o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal a quem a lei confia o exame de novidade e de ato inventivo — já disse que ali não existe invento algum. Nada disso importa. Nomeia-se um perito engenheiro, que conclui pela “possibilidade de enquadramento” como modelo de utilidade, e a sentença manda pagar. Eureka.
Não se trata de hipótese de escola. É um padrão que se repete em tribunais trabalhistas de diferentes regiões do país, com condenações que vão de pouco mais de mil reais por ano a cifras de sete dígitos, sem critério que um contador consiga provisionar. Foi exatamente esse padrão que o Supremo Tribunal Federal reprovou, por unanimidade, em reclamação constitucional julgada pela 2ª Turma em maio de 2026, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Comecemos pelo que diz a lei, para quem ainda a lê. A Constituição é econômica nas palavras: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização” (art. 5º, XXIX). A lei, note-se — não a sentença, não o perito, não a equidade do julgador. E a lei prometida existe desde 1996. É a Lei nº 9.279, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), que define o que é invenção (art. 8º: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), o que é modelo de utilidade (art. 9º: “nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional”) e quando nasce o direito: “a patente será concedida depois de deferido o pedido” (art. 38). Sem carta-patente não há propriedade industrial; há, no máximo, uma boa ideia.
A mesma lei disciplina as criações do empregado em três hipóteses. A invenção de serviço (art. 88) pertence exclusivamente ao empregador quando o contrato tem por objeto a pesquisa ou quando o invento resulta da natureza dos serviços contratados; nesse caso, a retribuição “limita-se ao salário ajustado” (§ 1º). A invenção livre (art. 90) pertence ao empregado, quando desvinculada do contrato e realizada sem recursos da empresa. E a invenção mista (art. 91), fruto da contribuição pessoal do empregado somada aos meios do empregador, é de propriedade comum: ao empregador cabe “o direito exclusivo de licença de exploração”; ao empregado, “a justa remuneração” (§ 2º).
Repare-se na arquitetura. A justa remuneração do art. 91 é a contrapartida de uma licença — e só se licencia o que se possui. O que se possui, em propriedade industrial, é a patente, que vigora por vinte anos para a invenção e por quinze para o modelo de utilidade (art. 40) e que o empregador deve explorar no prazo de um ano “contado da data de sua concessão”, sob pena de perdê-la para o empregado (art. 91, § 3º). Cada parágrafo pressupõe a patente. O legislador não escondeu nada; apenas supôs que seria lido.
Como se chega, então, a condenações milionárias por inventos que o INPI nunca viu? Por três caminhos retóricos, que convém conhecer porque reaparecem com a regularidade de um relógio.
O primeiro é o da franqueza desconcertante. O acórdão declara que “a lide não versa sobre direitos do inventor” e, no parágrafo seguinte, aplica o art. 91, § 2º, da LPI “como parâmetro indenizatório”. Concede-se a indenização própria do inventor a quem se nega a condição de inventor. É a figura do inventor sem patente — e da patente sem inventor.
O segundo é o do perito legislador. O juízo nomeia um engenheiro, que examina o dispositivo e conclui pela “possibilidade de enquadramento” como modelo de utilidade; o órgão julgador declara então o objeto “patenteável”, por vezes após “rápida pesquisa no site do INPI” feita pelo próprio relator e, em algum caso, contra parecer formal do INPI que negara o ato inventivo. O exame administrativo instituído pela lei, com busca de anterioridades no mundo inteiro, é substituído por um laudo de poucas páginas e por uma consulta ao buscador.
O terceiro é o mais sofisticado: “a questão transcende a LPI”. Reconhece-se que não há novidade, nem ato inventivo, nem patente — e condena-se assim mesmo, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), em uma “cláusula tácita” sobre trabalho imaterial adicional ou no art. 454 da CLT, dispositivo de 1943 que a doutrina especializada considera tacitamente revogado pela legislação de propriedade industrial que lhe sobreveio. Esquece-se, nesse passo, o art. 886 do próprio Código Civil: “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir”. A lei conferiu. Chama-se patente.
O resultado é um direito de propriedade industrial sem propriedade, sem indústria e sem lei. Montesquieu ensinava que os juízes são “a boca que pronuncia as palavras da lei” (Do espírito das leis, 1748, livro XI, capítulo VI). Alguns órgãos fracionários da Justiça do Trabalho — turmas, e não o plenário — preferiram pronunciar as palavras que a lei não disse.
Para o leitor contábil, o problema seguinte é mais grave do que a tese: a quantificação. As condenações fixam, em regra, metade do “proveito econômico” obtido pela empresa, a ser apurado em liquidação por arbitramento — isto é, por outro perito, anos depois. O prazo é uma loteria: ora quinze anos, “por analogia” ao prazo da patente que não existe; ora “enquanto perdurar o uso”; ora até os setenta anos de idade do autor. Nas criações coletivas, fraciona-se o ganho em 1/9, 1/14, 1/16, conforme o número de integrantes do grupo de melhoria — e cada coautor ajuíza a sua ação, com o seu perito e o seu resultado.
À luz do Pronunciamento Técnico CPC 25, que rege as provisões e os passivos contingentes, uma obrigação cuja base é “metade de um proveito a apurar”, por prazo indefinido e para um número indeterminado de credores, dificilmente comporta estimativa confiável; e o próprio pronunciamento manda, nesses casos, divulgar em nota explicativa aquilo que não se consegue provisionar. É um passivo que o balanço não sabe dizer. Pior: nenhuma política de conformidade o previne, porque o fato gerador é a existência de um programa de sugestões — ou seja, a boa gestão.
Abraham Lincoln dizia que o sistema de patentes “acrescentou o combustível do interesse ao fogo do gênio” (Segunda conferência sobre descobertas e invenções, 1859). A versão trabalhista acrescentou o combustível do interesse ao fogo do litígio: quanto menos a empresa for ao INPI, mais fácil condená-la, porque nenhuma autarquia terá dito que o invento não existe.
Foi esse quadro que chegou ao Supremo pela via da reclamação constitucional — a ação cabível quando uma decisão judicial desrespeita súmula vinculante. A Súmula Vinculante 10 dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Em bom português: uma turma não pode deixar de aplicar a lei por considerá-la incompatível com princípios constitucionais; se quiser fazê-lo, deve submeter a questão ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, que só a decide pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 97 da Constituição).
A 2ª Turma entendeu que o tribunal regional, ao deferir “a indenização própria de titular de propriedade intelectual” sem reconhecer ao empregado a condição de inventor, esvaziou “a força normativa” dos dispositivos que instrumentalizam o microssistema de proteção da propriedade industrial — inclusive aquele que atribui ao INPI, órgão “que possui papel técnico e expertise regulatória”, o exame dos requisitos legais. A “interpretação ampliativa” do art. 91, “com fundamento constitucional”, afastou na prática os arts. 8º, 9º e 38 da LPI sem observância da reserva de plenário. O acórdão regional foi cassado — anulado — por unanimidade.
O voto-vista do Ministro Gilmar Mendes — o voto de quem pediu os autos para exame mais demorado — foi ainda mais direto: “é a partir da concessão da patente que se materializam os direitos de indenização dispostos nos arts. 88 a 91”; e, “até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade dos arts. 9º e 38 da LPI, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência de que a indenização por patente no curso de relação de trabalho decorra de exame administrativo dos requisitos descritos na LPI”.
Não é opinião isolada de advogados de empresa. Pedro Marcos Nunes Barbosa e Mauro Dibe, estudiosos da propriedade industrial, consideraram o julgado correto em artigo de setembro de 2026, rejeitaram a remuneração perpétua pelo uso da tecnologia e lembraram que o exame pelo INPI é “um primeiro passo ao direito assegurado pela lei 9.279/1996” — ainda que admitam, em tese, que a prova do invento possa ser produzida por outras vias, com o ônus a cargo de quem alega.
E depois do Supremo? Seria ingênuo supor que uma decisão de Turma, em reclamação, encerre o assunto. O dispositivo da reclamação é cassatório: manda o tribunal de origem decidir de novo, observando o art. 97. O tribunal pode suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante o seu plenário — hipótese em que terá de afirmar, com todas as letras, que os arts. 8º, 9º e 38 da LPI são inconstitucionais, o que ninguém até hoje ousou sustentar. Pode aplicar a lei e julgar improcedente. Ou pode fazer o que já se vê em alguns regionais: trocar o rótulo. Sai o art. 91 da LPI, entra o art. 884 do Código Civil; sai a “justa remuneração”, entra a “indenização por trabalho imaterial”; e a condenação segue igual, agora imune, supõe-se, à súmula vinculante.
Não é imune. A ementa do acórdão do Supremo fala precisamente em conceder “indenização própria de titular de propriedade intelectual” sem reconhecer o inventor — e é indiferente o nome que se dê à verba. O art. 5º, XXIX, da Constituição reservou à lei a disciplina dos inventos industriais; o regime da LPI, a nosso ver, é exaustivo; e o art. 886 do Código Civil fecha a porta do enriquecimento sem causa quando a lei já oferece ao interessado um caminho — o depósito do pedido de patente, ao alcance de quem se diz inventor, inclusive para submeter ao INPI aquilo que a perícia judicial achou “patenteável”.
Há ainda um segundo descumprimento, menos comentado. Muitas dessas criações nascem sob acordos coletivos que disciplinam a premiação por sugestões e inventos, com valores e tetos negociados pelo sindicato. Esses acordos vêm sendo descartados sob o argumento de que o prêmio é “irrisório” — como se a norma coletiva valesse apenas quando agrada. O Supremo decidiu, no Tema 1046 da repercussão geral (RE 1.121.633, 2022) — o mecanismo pelo qual fixa tese obrigatória para todos os processos sobre a mesma questão —, que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A remuneração por invento, que a própria LPI remete à negociação (art. 89), está longe de ser um deles. Cada acórdão que rasga a cláusula de premiação descumpre, portanto, dois precedentes do Supremo de uma só vez.
O que podem fazer, então, a empresa e o seu contador? A ironia tem limite; a gestão, não. Algumas providências decorrem diretamente da lei.
Primeira: usar o art. 89 da LPI, que permite ao empregador conceder ao empregado “participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa”, participação que “não se incorpora, a qualquer título, ao salário”. Um programa de sugestões com regulamento escrito, critérios de premiação e termo de cessão ou de cotitularidade é exatamente a “norma da empresa” de que fala a lei. Os prêmios assim pagos encontram amparo adicional no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, que desde 2017 exclui da remuneração as liberalidades concedidas “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”.
Segunda: contratar como pesquisa o que é pesquisa. Para as funções cujo objeto é desenvolver soluções técnicas, o art. 88 da LPI atribui a invenção exclusivamente ao empregador e limita a retribuição ao salário. Isso precisa constar do contrato e da descrição do cargo, não da memória do gestor.
Terceira: levar ao INPI o que mereça ser levado. O depósito do pedido em nome da empresa, com indicação do empregado como inventor, devolve a discussão ao foro que a lei escolheu. Se o INPI indefere, não há invento, e nenhum perito trabalhista deveria ressuscitá-lo; se concede, a empresa passa a ter um ativo intangível e o empregado, o direito que a lei lhe deu — e que ninguém discute.
Quarta: negociar coletivamente a cláusula de inventos com os olhos no Tema 1046 — definir a premiação como a justa remuneração negociada, condicionar qualquer remuneração adicional à concessão da patente, estender o teto a condenações “por qualquer fundamento” e prever a arbitragem para os empregados a quem o art. 507-A da CLT a permite.
Quinta: nas ações em curso, prequestionar desde a contestação — isto é, suscitar expressamente, para que os tribunais superiores possam conhecer da matéria — o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10, o art. 5º, II e XXIX, o art. 7º, XXVI, e o art. 886 do Código Civil. Sem isso não há recurso extraordinário que se sustente, e o acórdão transita em julgado junto com a conta.
Sexta, para o contador: classificar essas contingências com a franqueza que o CPC 25 exige, documentar a impossibilidade de estimar a base e divulgar em nota explicativa o que não se consegue provisionar. A auditoria agradece; o conselho de administração, mais ainda.
Nada disso é contra o inventor. Denis Borges Barbosa, um dos maiores nomes da propriedade intelectual no país, escreveu que o trabalhador que inova “não é mão de obra, é cabeça de obra” (prefácio a Elaine Ribeiro do Prado, Gestão e Justiça no Trabalho Inovador, 2011). Tem razão — e justamente por isso a lei lhe reservou um caminho sério: o exame do INPI, a patente, a licença e a remuneração proporcional ao que de fato se inventou. O que não existe, nem na Constituição nem na lei, é o direito de converter uma sugestão de chão de fábrica, premiada e implantada, em renda vitalícia arbitrada por engenheiro.
Machado de Assis condensou numa fórmula o Humanitismo, a filosofia de Quincas Borba: “ao vencedor, as batatas”. Na versão que alguns tribunais trabalhistas vinham praticando, ao empregado cabia o invento, ao empregador a conta e ao INPI o silêncio. O Supremo lembrou que há uma quarta parte interessada nessa partilha: a lei. Resta saber se será ouvida.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, II e XXIX; 7º, XXVI; e 97.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 8º, 9º, 38, 40 e 88 a 91.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 884 e 886.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 454, 457 e 507-A.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral), Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2 de junho de 2022.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Pronunciamento Técnico CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
BARBOSA, Pedro Marcos Nunes; DIBE, Mauro. Invenções no trabalho. Migalhas de Peso, 1º de setembro de 2026.
BARBOSA, Denis Borges. Prefácio. In: PRADO, Elaine Ribeiro do. Gestão e Justiça no Trabalho Inovador: o Direito do Trabalho na Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LINCOLN, Abraham. Second Lecture on Discoveries and Inventions. Jacksonville (Illinois), 11 de fevereiro de 1859.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. De l’esprit des lois. Genebra, 1748, livro XI, capítulo VI.
MACHADO DE ASSIS, Joaquim Maria. Quincas Borba. Rio de Janeiro: Garnier, 1891.
Fonte: Portal Contábeis.




