Trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem receber o salário referente a outubro até sexta-feira, 6 de novembro de 2026. A data corresponde ao quinto dia útil do mês, prazo máximo previsto na legislação trabalhista para o pagamento mensal.
Na contagem, os sábados são considerados dias úteis, enquanto domingos e feriados ficam de fora. A regra está estabelecida no artigo 459 da CLT, que determina que o pagamento do salário mensal seja realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao período trabalhado.
Como fica a contagem do quinto dia útil em novembro?
Em novembro de 2026, o prazo para o pagamento dos salários será contado da seguinte forma:
- 2 de novembro, segunda-feira: primeiro dia útil;
- 3 de novembro, terça-feira: segundo dia útil;
- 4 de novembro, quarta-feira: terceiro dia útil;
- 5 de novembro, quinta-feira: quarto dia útil;
- 6 de novembro, sexta-feira: quinto dia útil.
O dia 2 de novembro, feriado nacional de Finados, não entra na contagem. Por isso, o prazo termina na sexta-feira, dia 6.
Sábado entra no cálculo do prazo?
Sim. Para determinar o limite legal de pagamento dos salários, o sábado é considerado dia útil, mesmo quando o empregado não trabalha nesse dia.
A contagem considera os dias de segunda-feira a sábado, com exceção dos feriados. Domingos também não são incluídos. Essa regra se aplica especificamente ao prazo para pagamento da remuneração e não significa que todos os trabalhadores devam cumprir expediente aos sábados.
O que fazer se o salário atrasar?
O artigo 459 da CLT estabelece o prazo máximo para o pagamento mensal. Caso o empregador não deposite ou disponibilize o salário dentro do período previsto, o trabalhador pode buscar orientação para cobrar os valores devidos.
O sindicato da categoria pode auxiliar na avaliação do caso e indicar as medidas cabíveis. Também é possível recorrer à Justiça do Trabalho para buscar o pagamento dos valores atrasados e dos acréscimos eventualmente aplicáveis.
Atrasos frequentes ou prolongados podem representar descumprimento das obrigações trabalhistas. Conforme as circunstâncias e a gravidade da situação, a conduta do empregador pode fundamentar um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nessa modalidade, o empregado solicita o encerramento do vínculo em razão de falta grave atribuída ao empregador. Se a rescisão indireta for reconhecida, poderá receber as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa.
O empregador também pode estar sujeito à fiscalização e às penalidades previstas na legislação trabalhista.
Com informações g1
Fonte: Portal Contábeis.




