Contribuintes com histórico de conformidade fiscal já podem regularizar determinadas pendências tributárias perante a Receita Federal sem pagar multa de mora. A possibilidade foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026 e é restrita às empresas que possuem o Selo Confia ou o Selo Sintonia e recebem uma Comunicação para Autorregularização do Fisco.
A iniciativa permite que o contribuinte corrija inconsistências identificadas pela administração tributária antes de uma eventual autuação, mediante confissão da dívida e cumprimento das condições previstas na regulamentação.
O prazo para solicitar a adesão é de 60 dias, contados a partir da ciência da comunicação. Nesse período, a empresa deve identificar os débitos apontados, apresentar ou retificar as declarações correspondentes e escolher uma das modalidades de quitação previstas: pagamento à vista, parcelamento em até 60 prestações ou compensação com créditos de tributos administrados pela Receita Federal.
A dispensa se aplica exclusivamente à multa de mora. O valor principal dos tributos e os juros continuam devidos, portanto, o programa não representa anistia ou perdão de dívidas.
Quem pode participar do programa de autorregularização?
A possibilidade de regularização está limitada aos contribuintes que possuem os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA). São contempladas as empresas admitidas no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e aquelas classificadas no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
Além de possuir um dos selos, a empresa precisa receber previamente uma Comunicação para Autorregularização da Receita Federal. O documento apresenta os tributos envolvidos, os períodos de apuração, as inconsistências ou omissões identificadas e o prazo para formalizar o pedido.
A adesão também não permite incluir qualquer débito fiscal da empresa. Somente podem ser regularizados os valores relacionados aos indícios apontados na comunicação, desde que ainda não tenham sido objeto de lançamento de ofício antes do requerimento.
Como funciona a adesão e quais são as formas de pagamento?
Após receber a comunicação, o contribuinte deve providenciar a confissão da dívida por meio da apresentação ou retificação das declarações correspondentes. Em seguida, precisa formalizar o requerimento em processo digital no portal de Serviços da Receita Federal, dentro do prazo de 60 dias.
O pedido deve ser acompanhado da Comunicação para Autorregularização, do Requerimento Web, do discriminativo dos débitos que serão regularizados e, conforme a modalidade escolhida, do comprovante de pagamento à vista ou da primeira prestação. No parcelamento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deve ser emitido com o código de receita 6359.
As alternativas disponíveis são:
- Pagamento à vista: quitação integral do débito, sem a multa de mora;
- Parcelamento: divisão do valor em até 60 prestações, observadas as regras aplicáveis;
- Compensação: utilização de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No caso de parcelamento, enquanto o pedido estiver em análise, o contribuinte deverá calcular e pagar as prestações por meio do Darf. Após o deferimento, os pagamentos passam a ser debitados automaticamente em conta-corrente bancária, conforme autorização.
A apresentação do requerimento também implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida. Além disso, o deferimento depende da formalização correta do processo e do cumprimento da condição de pagamento ou compensação escolhida.
O que acontece se a empresa não cumprir as condições?
A adesão ao programa não elimina a necessidade de cumprir os pagamentos. Caso o contribuinte não solicite a autorregularização dentro do prazo, os débitos seguem o fluxo normal de cobrança, com incidência integral da multa de mora e dos demais acréscimos legais.
Se houver adesão por meio de parcelamento, mas o acordo for rescindido por falta de pagamento, a multa de mora dispensada será restabelecida. Os valores já pagos serão descontados do saldo devedor atualizado.
A Receita Federal também poderá verificar a validade dos débitos incluídos no programa durante cinco anos, contados da adesão ou da transmissão do PER/DCOMP, conforme a modalidade utilizada. Se identificar a inclusão indevida de algum valor ou a inexistência do crédito utilizado na compensação, o órgão poderá restabelecer a multa de mora sobre a parte irregular.
Nessas situações, o contribuinte será comunicado e poderá apresentar recurso administrativo ou manifestação de inconformidade, conforme o motivo da revisão.
Receita Federal alerta para tentativas de golpe
A Receita Federal orienta os contribuintes a verificarem a autenticidade das comunicações recebidas. O órgão não encaminha cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail com exigência de pagamento imediato ou ameaças de cancelamento de CPF ou CNPJ.
A comunicação referente ao programa deve ser consultada pelos canais oficiais da Receita Federal, especialmente pela caixa postal do contribuinte. Os pagamentos são realizados por meio de Darf, e não por boletos enviados em mensagens, depósitos ou transferências via Pix.
O Fisco recomenda desconfiar de abordagens com tom de urgência e consultar a situação fiscal diretamente no portal oficial:www.gov.br/receitafederal.
Fonte: Portal Contábeis.




