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Tributário

Lucro presumido: como distribuir lucros sem IRRF

03 de novembro de 2026 5 min de leitura Tributário
Lucro presumido: como distribuir lucros sem IRRF

Em empresas de serviços no Lucro Presumido, o lucro efetivo pode ser maior que a base presumida, como em consultorias, agências e empresas de software com margem alta. Nesses casos, a pergunta dos sócios costuma ser: quanto dá para distribuir sem retenção do IRRF? A resposta passa pela contabilidade que a empresa mantém, e a distribuição ainda segue as regras da Lei 15.270/2025, tratadas adiante.

O que diz a regra

A IN RFB 1.700/2017, no art. 238, § 2º, separa o lucro que pode ser distribuído sem retenção do IRRF em duas parcelas, para quem está no lucro presumido:

  1. a base de cálculo do imposto, diminuída do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (inciso I);
  2. a parcela que passar disso, "desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior" (inciso II).

A Lei 9.249/1995, art. 10, na redação dada pela Lei 15.270/2025, mantém a não incidência do imposto na fonte sobre lucros e dividendos pagos a beneficiário domiciliado no País, agora com uma ressalva expressa: "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A" da Lei 9.250. Voltamos a eles adiante.

Um ponto ainda em aberto: não há confirmação oficial de que a base do inciso I inclua o acréscimo de presunção da LC 224/2025 sobre a receita acima de R$ 5 milhões no ano.

Um exemplo

Imagine uma consultoria no Presumido com base presumida de R$ 1.152.000,00 no ano e R$ 600.000,00 de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Sem escrituração contábil que demonstre o lucro efetivo, a distribuição sem IRRF fica limitada a R$ 552.000,00, pelo inciso I.

Se a contabilidade, feita de acordo com a lei comercial, demonstrar um lucro efetivo de R$ 2.000.000,00, a parcela acima dos R$ 552.000,00 passa a ter apoio no inciso II, observadas as regras da Lei 15.270/2025. A diferença entre os dois cenários está no que a empresa consegue demonstrar por escrituração.

O livro Caixa e a ECD

O lucro presumido deve manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial (Lei 8.981/1995, art. 45, I). Ele pode ser dispensado da Escrituração Contábil Digital (ECD) se mantiver livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, § 1º, V; Lei 8.981, art. 45, parágrafo único).

Essa dispensa tem uma exceção: pela IN RFB 2.003, art. 3º, § 3º, ela não vale para a empresa que distribuir, sem incidência do IRRF, lucros acima da base de cálculo diminuída dos impostos e contribuições. Nesse caso, a ECD é entregue até o último dia útil de junho do ano seguinte. Com a retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês, em vigor desde 2026, a expressão "sem incidência do IRRF" pede leitura caso a caso. E o inciso II da IN 1.700, por si, já exige escrituração contábil feita com observância da lei comercial.

O que mudou em 2026: a retenção acima de R$ 50 mil

Desde janeiro de 2026, a Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025, prevê retenção de 10% do IRPF quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos no mesmo mês.

Segundo o Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a Lei 15.270, o recolhimento é feito em DARF com o código 1841, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, e a retenção vale também para empresas do Simples Nacional. Segundo o Ministério da Fazenda, o valor retido é informado no evento R-4010 da EFD-Reinf.

Ficam fora da retenção os lucros relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, exigíveis pela legislação civil ou empresarial e pagos nos termos originais do ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º). Pela leitura literal, as condições são cumulativas. Uma cautelar do STF (ADIs 7912 e 7914) prorrogou até 31/01/2026 o prazo de aprovação; o referendo foi levado ao plenário presencial e o julgamento final não havia sido localizado na data da consulta. A cobrança sobre o total e a aplicação ao Simples também são contestadas no STF, mas a regra vale para todos enquanto não houver decisão com efeito geral.

E a tributação mínima anual

A retenção mensal é uma antecipação. A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passe de R$ 600.000,00, considerada a base do art. 16-A, § 1º, que tem exclusões, entra na tributação mínima do IRPF (Lei 9.250, art. 16-A), apurada na declaração de 2027, com alíquota que cresce até 10% a partir de R$ 1.200.000,00. Os lucros recebidos a partir de 2026 entram nessa base, exceto os de resultados apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos de 2026 a 2028 nos termos do ato de aprovação, e o imposto retido no ano é deduzido. Há ainda um redutor, aplicado quando a soma da alíquota efetiva dos lucros na empresa com a alíquota efetiva da tributação mínima passa da soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34% para as empresas em geral; art. 16-B, caput e § 1º, I).

Para o sócio de uma empresa no Presumido com margem alta, o planejamento da distribuição passa a olhar o ano inteiro, e não só cada mês.

O que conferir na empresa

  1. A contabilidade é feita todo mês, com conciliação bancária e balancete, ou só no fechamento do ano?
  2. A empresa entrega a ECD ou se apoia no livro Caixa?
  3. A distribuição de lucros está aprovada e documentada, com o valor por sócio?
  4. Há controle do total pago a cada sócio em cada mês, para saber quando passa de R$ 50.000,00?
  5. A retenção, quando houver, está sendo recolhida no prazo e informada na EFD-Reinf?
  6. Os sócios sabem se a soma dos rendimentos de 2026 vai passar de R$ 600.000,00?

Com a reforma tributária em andamento, é comum o foco ficar na CBS e no IBS. Para as empresas de serviços no Lucro Presumido, a escrituração contábil é a base para demonstrar o lucro efetivo (IN RFB 1.700, art. 238, § 2º, II).

Conteúdo informativo, com base na legislação consultada entre 3 e 31 de outubro de 2026 e na situação das ações no STF consultada em 2 de novembro de 2026. Cada caso deve ser analisado com os números da empresa.

Por: Daniele Hickmann, contadora e sócia da Branê Assessoria Contábil (branecontabil.com), contabilidade especializada em empresas de serviços e tecnologia no Lucro Presumido e no Lucro Real.



Fonte: Portal Contábeis.

Fonte consultada: Portal Contábeis

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