A entrada da CBS em 2027 traz uma questão que merece atenção ainda no encerramento deste ano, porque determinados bens existentes em estoque poderão gerar crédito presumido da nova contribuição. A regra está no art. 381 da LC nº 214/2025 e foi regulamentada pelos arts. 605 a 613 do Decreto nº 12.955/2026, alcançando contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS nas hipóteses previstas para a transição entre o sistema de PIS/Cofins e a nova contribuição.
O crédito não decorre simplesmente da existência de mercadorias no depósito em 31 de dezembro, pois o art. 605 do Decreto nº 12.955/2026 contempla situações específicas, entre elas estoques de contribuintes sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Cofins que não tiveram direito a crédito na aquisição. Também entram determinadas hipóteses de bens submetidos anteriormente à substituição tributária ou à incidência monofásica e situações em que havia vedação parcial de creditamento.
Por isso, conhecer o saldo contábil do estoque não será suficiente para calcular o crédito, porque o art. 607 restringe a sistemática a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Ficam de fora, entre outros, bens incorporados ao ativo imobilizado, imóveis e aquisições realizadas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins.
A razão dessa regra de transição está relacionada à própria lógica da não cumulatividade, pois Paulo Honório de Castro Júnior, ao analisar especificamente o crédito presumido da CBS sobre o estoque de abertura, sustenta que a sistemática procura impedir que bens adquiridos sem crédito no regime anterior sejam vendidos ou utilizados em 2027 com incidência da CBS sem qualquer neutralização correspondente na entrada. Com isso, busca-se evitar a permanência de resíduos de cumulatividade justamente na passagem para o novo sistema. (CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura, neutralidade e isonomia. Consultor Jurídico – ConJur, public. 7 maio 2026. Acesso em 20.10.2026).
Essa discussão não significa, porém, que todo o estoque formado sob o regime anterior passe a produzir automaticamente crédito de CBS. O próprio art. 381 estabeleceu hipóteses e limitações, e a regulamentação exige identificação individualizada dos bens, razão pela qual uma aplicação direta do percentual sobre o saldo total registrado no balanço poderia levar a um crédito sem suporte na legislação.
A não cumulatividade ajuda a compreender essa preocupação, especialmente pela lógica de compensação entre as etapas da cadeia econômica. André Mendes Moreira explica o método chamado imposto contra imposto como técnica pela qual o tributo incidente na etapa anterior é considerado na apuração daquele devido na operação seguinte. (MOREIRA, André Mendes. Não-cumulatividade tributária no Brasil e no mundo: origens, conceito e pressupostos. In: CARVALHO, Paulo de Barros; SOUZA, Priscila de (org.). Sistema Tributário Brasileiro e a Crise Atual – VI Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses/IBET, 2009, p. 47-48).
É na preparação do estoque que a contabilidade passa a ter participação direta, pois o art. 606 do Decreto nº 12.955/2026 considera como estoque de abertura aquele existente em 1º de janeiro de 2027, formado pelos bens possuídos pela pessoa jurídica em 31 de dezembro de 2026. O inventário contempla mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem, sem incluir bens pertencentes a terceiros, permanecendo a apropriação do crédito condicionada às hipóteses previstas nos arts. 605 e 607.
O inventário que dará suporte a esse estoque de abertura deverá ser realizado especificamente em 31 de dezembro de 2026, conforme o art. 608, uma única vez para essa finalidade. O art. 610 exige ainda o registro no Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e outras informações necessárias à identificação dos itens, o que torna a qualidade dos cadastros e da escrituração especialmente importante nessa virada.
Também haverá cuidado próprio com a valoração, já que o art. 609 determina que o estoque seja avaliado pelo custo de aquisição dos bens, conforme os critérios da legislação do IRPJ, com segregação entre itens adquiridos no mercado interno e importados. Para produtos acabados e produtos em processo, devem ser considerados, para essa finalidade, os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.
Essa segregação interfere diretamente no cálculo, porque os bens elegíveis adquiridos no mercado interno poderão gerar crédito presumido correspondente a 9,25% do valor considerado nos termos da regulamentação, enquanto, para os bens importados, o valor corresponde ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, observadas as limitações previstas na norma. Por isso, aplicar simplesmente 9,25% sobre o estoque contábil total seria incorreto, já que o percentual não funciona como regra geral para todos os bens existentes na empresa.
O crédito também possui regras próprias de apropriação e utilização, pois deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. A compensação será feita exclusivamente com débitos da CBS, sem utilização contra outros tributos e sem possibilidade de pedido de ressarcimento, o que também precisa ser considerado na avaliação financeira dessa sistemática.
A discussão sobre crédito de estoque em momentos de mudança de regime não é inteiramente nova no sistema tributário brasileiro. No RE 587.108/RS, Tema 179 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a transição do regime cumulativo para o não cumulativo do PIS/Cofins e decidiu que não viola a não cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, considerando presumidos os créditos previstos para aquela transição.
Esse precedente não trata da CBS, não interpreta o art. 381 da LC 214/2025 e não antecipa eventual solução para controvérsias que venham a surgir sobre o crédito presumido do novo sistema. Sua utilidade é histórica e comparativa, porque mostra que créditos criados na passagem entre regimes possuem disciplina própria e não se confundem automaticamente com os créditos ordinários formados durante o funcionamento normal de um regime não cumulativo.
Para a contabilidade, talvez o maior risco esteja em deixar esse levantamento para o primeiro semestre de 2027 apenas porque a apropriação poderá ocorrer até junho. O crédito será calculado a partir do estoque elegível existente na virada do ano, e reconstruir posteriormente notas fiscais, custos de aquisição, origem dos bens, regimes anteriores e diferenças entre estoque físico e escrituração pode tornar a apuração muito mais difícil.
Assim, o encerramento de 2026 deverá receber atenção diferente nas empresas potencialmente alcançadas pelo art. 381, com o inventário alinhado à escrituração, aos documentos fiscais e aos cadastros dos produtos. A separação entre bens elegíveis e aqueles que não atendem às condições legais será necessária, porque o valor registrado contabilmente será apenas o ponto de partida para determinar o crédito presumido.
A transição para a CBS cria, nesse aspecto, uma situação bastante concreta para a área contábil: informações formadas sob o sistema de PIS e Cofins poderão produzir efeito tributário dentro da nova contribuição. Dependendo da composição e do valor do estoque elegível, esse crédito poderá ter relevância financeira para a empresa, mas sua sustentação dependerá da capacidade de demonstrar quais bens estavam efetivamente no estoque, como foram adquiridos e por qual valor devem ser considerados na apuração.
Fonte: Portal Contábeis.




