O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 tem oito alíneas para a NFS-e. A maioria dos resumos cita três.
A data de 1º de dezembro de 2026 virou sinônimo de "plataformas digitais e os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01". É o resumo que circula, e ele não está errado — está incompleto. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, lista oito situações para a NFS-e no art. 1º, inciso III. Sete delas caem em 1º de dezembro. Só uma caiu em 1º de outubro.
Vale ler a lista inteira, porque a alínea que mais pega gente é a última, e ela quase nunca aparece nos resumos.
O que o ato diz, alínea por alínea
São estas as oito, na ordem em que o ato traz:
a) serviços promovidos por plataformas digitais (art. 22, § 1º da LC 214/2025) e os serviços por elas intermediados — 1º de dezembro de 2026.
b) serviços sujeitos ao ISS dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116/2003 — 1º de dezembro de 2026. São, respectivamente, processamento/armazenamento/hospedagem de dados; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; e disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet.
c) serviços sujeitos ao ISS do subitem 16.01 — transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros — 1º de dezembro de 2026.
d) os demais serviços sujeitos ao ISS da lista da LC 116, não incluídos em "a", "b" e "c" — 1º de outubro de 2026. Esta é a regra geral, e é a única que já vence.
e) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista da LC 116 e não sujeitos ao ICMS — 1º de dezembro de 2026.
f) cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio — 1º de dezembro de 2026.
g) locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos da alínea "d" — 1º de dezembro de 2026.
h) os fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores — 1º de dezembro de 2026.
As três que mudam o tamanho do problema
As alíneas "f", "g" e "h" não aparecem nos resumos curtos, e são as que mais ampliam o público.
A "f" alcança o condomínio edilício. A cobrança de taxa condominial passa a exigir documento fiscal eletrônico a partir de dezembro, e isso recai sobre administradoras e síndicos profissionais, que em geral não têm rotina de emissão de nota de serviço. Esse ponto já tem material público, inclusive em páginas do governo e de escritórios de advocacia; não é segredo, mas sai da conversa quando o resumo cita só os três subitens.
A "g" alcança locação. Locação de bens móveis, e também locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. Para quem administra imóveis, é mudança de rotina inteira, não ajuste de campo.
A "h" é a que mais merece atenção, porque é a cláusula de varredura: "os fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores". Na prática, se a sua operação não estava clara em nenhuma das outras sete, a resposta não é "então não se aplica". A resposta é 1º de dezembro.
E há ainda a data seguinte, que não está no inciso III e sim no § 1º do mesmo artigo: os optantes do Simples Nacional entram em 1º de janeiro de 2027.
O detalhe que separa quem vai sofrer de quem não vai
Existe uma comunicação oficial no sentido de que, até 31 de dezembro de 2026, a ausência do grupo de IBS/CBS não impede a autorização da nota. Essa tolerância aparece em comunicação oficial, mas não está escrita nos atos que fixaram as datas — vale tratar como informação, não como garantia.
Só que a tolerância, onde existe, vale para a ausência do grupo. Ela não vale para o grupo preenchido errado. São coisas diferentes, e a segunda já recusa nota hoje. Quem, por via das dúvidas, começou a preencher o grupo "por garantia", sem conferir a correlação entre o código de tributação nacional, o NBS, o indicador de operação e o cClassTrib, está na segunda situação, não na primeira.
O texto do ato está no site do Comitê Gestor do IBS: https://www.cgibs.gov.br — e a lista pública dos códigos de rejeição do grupo de IBS/CBS, com o campo do XML em que cada um nasce e a data de vigência de cada regra.
O que dá para fazer em novembro
Separe a carteira pela lista acima, não pelo resumo. Cliente que cai em "f", "g" ou "h" provavelmente não se vê na conversa de reforma tributária hoje, e tem menos de um mês.
Confira um cliente de cada alínea, não todos. O erro é de configuração: se o cadastro de um serviço está certo, as notas dele saem certas.
E trate a alínea "h" como a regra, não como a exceção. Ela existe justamente para não sobrar ninguém de fora.
Por: Marco Aurélio
Fonte: Portal Contábeis.




