A Justiça Federal em Presidente Prudente (SP) autorizou uma clínica médica a calcular o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previsto na Lei Complementar nº 224/2025. A decisão foi proferida pelo juiz federal Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, em mandado de segurança da empresa. O entendimento tem alcance individual e não dispensa outros contribuintes de aplicar a regra.
O que a Justiça afastou
A Lei Complementar nº 224/2025 prevê um aumento de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. Esses percentuais são usados para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, quando o percentual de presunção é de 32%, um acréscimo de 10% eleva esse percentual para 35,2% sobre a parcela alcançada pela medida. A mudança não corresponde a uma alta de 10 pontos percentuais nem altera diretamente as alíquotas dos tributos.
Por que a clínica obteve decisão favorável
A clínica sustentou que o lucro presumido é uma forma de calcular a base dos tributos. A Fazenda Nacional defendeu a validade da medida. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o regime constitui uma técnica de apuração tributária e, por isso, afastou para a empresa o acréscimo instituído no contexto da redução de benefícios fiscais.
Para os escritórios contábeis, a distinção é prática: a decisão trata da apuração da clínica autora da ação. Ela não altera o cálculo de IRPJ e CSLL para as demais empresas no lucro presumido.
Fonte: Portal Contábeis.



