A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por voto de qualidade, a aplicação do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF) a uma multa regulamentar do IPI por emissão e uso de notas fiscais consideradas irregulares pela fiscalização. No julgamento de 22 de maio de 2026, o colegiado rejeitou o argumento de que, naquele caso, a multa de ofício deveria absorver a penalidade relativa aos documentos fiscais.
Por que houve divergência no Carf
A discussão era se a multa de ofício poderia absorver a penalidade regulamentar do IPI. Os conselheiros que ficaram vencidos defenderam a aplicação do princípio da consunção: quando a infração mais ampla abrange a outra, a penalidade correspondente pode absorver a multa pela infração menos abrangente. Naquele caso, isso levaria ao cancelamento da multa regulamentar.
Prevaleceu o voto do relator, Fábio Kirzner Ejchel. Segundo a cobertura do julgamento, ele entendeu que a emissão de notas consideradas inidôneas, nas circunstâncias examinadas, envolvia fraude e ficava fora do alcance da tese invocada. Com o empate, o resultado foi definido pelo voto de qualidade.
O que diz o Tema 487 do STF
O Supremo fixou a tese em 17 de dezembro de 2025 e publicou o acórdão em 7 de abril de 2026. Para multas isoladas fixadas em percentual por descumprimento de obrigação acessória, o teto é de 60% do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não há tributo ou crédito vinculado, mas a multa está associada ao valor de uma operação ou prestação, o teto é de 20% desse valor, podendo chegar a 30% com agravantes. O STF também determinou que o princípio da consunção seja observado na análise dessas penalidades.
Para as empresas, o ponto prático é identificar qual conduta fundamenta cada multa. A existência de duas penalidades no mesmo processo, por si só, não demonstra que uma deve absorver a outra. O caso mostra por que a descrição das infrações no auto de infração e a relação entre elas são centrais para a análise da cobrança.
Fonte: Portal Contábeis.



